Caros Amigos,
Trago aqui, para o estudo de todos, o texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), acompanhado de alguns comentários que julgo importantes para a sua prova. Estudem bem esse texto e voltem a este Blog dentro de três ou quatro dias, para verem as questões sobre o assunto.
BONS ESTUDOS.
Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados
por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Comentários: Note o rol
extenso de pessoas que podem ser
atingidas por esta Lei!!. Não é preciso ser servidor público para que alguém
seja atingido pelas penalidades
previstas na Lei 8.429/92. Note ainda: Nem somente as entidades públicas são
protegidas por esta Lei. Também as entidades privadas que por qualquer motivo
tenham sido criadas com auxílio de dinheiro do Poder Público equivalente a
cinqüenta por cento ou mais do seu patrimônio ou receita anual são beneficiadas
por esta Lei.
- Cuidado
com a pegadinha: Não confunda receita
com “renda” . O artigo fala em RECEITA!!!
Parágrafo único. Estão também sujeitos às
penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Comentários: O parágrafo
acima refere-se ao mesmo caso do caput
do artigo. A diferença é que, aqui a Lei se refere ao caso de empresas onde a
ajuda do dinheiro público não chega a cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual. Nesse caso, a sanção patrimonial será proporcional à repercussão
do prejuízo experimentado pela empresa, em relação à contribuição oferecida
pelos cofres públicos.
Art.
2° Reputa-se agente público, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior. (aqui está o conceito de agente público para efeito da Lei 8.429/92.)
Art. 3°
As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
Comentários ao art. 3º: Perceba
que também as pessoas comuns podem ser atingidas pelos efeitos desta Lei, caso
pratiquem algum ato de improbidade pública que cause prejuízos ao erário, em
conluio com um agente Público. Agora, TENHA CUIDADO: O artigo acima diz que as
disposições desta lei serão aplicadas, nesse caso NO QUE COUBER!!!. e não “em qualquer caso”, como a prova certamente
colocará, se quiser cobrar esse dispositivo de maneira incorreta. Por
exemplo: uma das sanções previstas por essa lei, como veremos adiante, é a
perda da função pública, pena esta que jamais atingirá o indivíduo não servidor
público.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Veja essa questão inédita sobre o
dispositivo acima: “No trato dos assuntos que lhe são
afetos, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da Administração
Pública referidos no artigo 37 da Carta Magna”. RESPOSTA: Errada: O artigo 37 da Constituição
refere-se aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Este último não está referido na Lei 8.429, e não poderia mesmo
estar. Falta de eficiência nãl configura improbidade administrativa!!!
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do
dano. (Preste
atenção! Quando se fala em “ressarcimento do dano”, deverá estar sempre presente
o termo “essencial”.)
Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Comentários ao art. 7º: A Lei
8.429 não tem caráter penal. É uma lei civil. Por isso, em caso de crime
cometido juntamente com o ato de improbidade, descoberto durante a apuração do
ilícito civil, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, a quem
caberá a obrigação de promover a competente denúncia. A Administração Pública
não tem poder de punir o ilícito penal.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que
se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (veja aqui, de novo, o termo “integral”.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão
ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta
lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (esse termo “notadamente” nos diz que as hipóteses de atos de improbidade
administrativa não se esgotam nos casos previstos nesta Lei. CUIDADO!!!)
Comentários: Perceba, desde logo, que todas as hipóteses
previstas neste artigo geram para o agente público um enriquecimento ilícito.
Veja isso pelo verbo que vai iniciar o texto de todos os incisos. Todos eles
indicam uma participação ativa do agente, com o intuito de colher um benefício para si próprio. (receber,
perceber vantagem, etc).
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente
de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de
serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta,
para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,
ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta,
para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou
qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que
tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente: (também aqui as hipóteses
mencionadas na lei são meramente exemplificativas)
Comentários ao art. 10: Note que
aqui a improbidade não consiste em enriquecer-se à custa do erário, ou do
aproveitamento indevido do cargo ou função para fins de locupletamento próprio
ou de terceiros, como no caso do artigo acima. Esse artigo 10 cuida de hipóteses
em que o agente, por negligência ou mesmo por simples culpa causa prejuízo ao
erário. Veja que as hipóteses aqui arroladas não refletem dolo do agente, ou
vontade deliberada de causar prejuízo ou enriquecer-se.
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem
como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou
fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório
ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei;
XV – celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Comentários ao art. 11: Este é o
mais rigoroso dos três artigos (9, 10 e 11) que tratam dos atos de improbidade.
Veja que nos artigos 9 (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário), será
preciso um rigoroso trabalho investigativo e mais as devidas provas, para que o
agente público seja condenado. Já no caso do artigo 11, que exige apenas a
transgressão a um princípio administrativo, fica mais fácil a Administração
Pública conseguir uma condenação do agente ímprobo. Estude com atenção este
artigo, e perceba que os atos aqui praticados estão mais relacionados com
práticas indevidas no cumprimento das obrigações administrativas do agente.
OUTROS
COMENTÁRIOS A RESPEITO DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11
A
doutrina e os tribunais tem entendido que para a configuração da improbidade administrativa nos casos do artigo
9º (enriquecimento ilícito) e 11º
(violação de princípios) da Lei nº 8429
é necessário que o agente tenha atuado com dolo, entretanto, para o artigo 10º (prejuízo
ao erário) basta que o agente tenha atuado com culpa para que seja responsabilizado. Não é preciso o dolo. Dessa maneira,
STJ, no recurso especial de 2007, REsp 997564, entendeu que: A jurisprudência
desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação
dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos
casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se
a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador
ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto
que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos
agentes públicos. Resumindo de uma forma melhor para a sua assimilação, temos
que:
-
Art. 9º - casos de enriquecimento
ilícito: O agente só será punido se tiver agido com dolo
-
Art. 10 – casos de prejuízo sofrido pelo erário: O agente será punido por dolo
ou culpa.
-
art. 11 – casos de violação de princípios : O agente só será punido se tiver
agido com dolo
I - praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que
tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do
dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Comentários ao art. 12: Esse Arrigo
trata das penalidades aplicáveis às três hipóteses de improbidade descritas nos
artigos 9, 10 e 11. O aprendizado desse dispositivo é meramente decorativo.
Devo advertir que SÃO DE ALTA INCIDÊNCIA NAS QUESTÕES SOBRE ESSSA LEI. Estude-o bastante. Veja a tabela abaixo, ao
final do texto da lei. Ela facilitará seu estudo
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o
exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada
no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens
e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato,
cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido
com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante,
a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para
suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar
à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou
reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da
representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em
se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a
182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de
servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da
existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de
improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou
Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante
para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado
de acordo com o disposto nos arts. 822
e 825 do Código
de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou
conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso,
promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio
público.
§ 3o No caso
de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no
que couber, o disposto no § 3o
do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada
pela Lei nº 9.366, de 1996
§ 4º O Ministério Público, se não intervir
no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena
de nulidade.
§ 5o A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6o A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do
Código de Processo Civil.
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que
receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase
do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos
depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de
Processo Penal.
Art. 18. A sentença que julgar procedente
ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso,
em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por
ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o
autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais
ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas
nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de ressarcimento; .
II - da aprovação ou rejeição das contas
pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito
previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o
disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto
em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
Estude aqui as sanções da Lei 8.429/92
Estude aqui as sanções da Lei 8.429/92
SANÇÃO
|
Art. 9
|
Art. 10
|
Art. 11
|
Enriquecimento ilícito
|
Lesão ao Erário
|
Violação dos Princípios
|
|
Indisponibilidade dos bens (civil) - medida de
cautela
|
SIM
|
SE FOR O CASO
|
NÃO
|
Ressarcimento
|
SIM
|
SIM
|
SE HOUVER
|
Perda da Função
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
Suspensão
Direitos Políticos |
SIM: 8 a 10 anos
|
SIM: 5 a 8 anos
|
SIM: 3 a 5 anos
|
Multa (civil)
|
Até 3 X valor do enriquecimento
ilícito
|
Até 2 X o valor do dano
|
Até 100 X valor da remuneração
|
Proibição de Contratar
|
10 anos
|
5 anos
|
3 anos
|
QUESTÕES SOBRE A LEI 8.429/92
Amigos e Amigas, tentem resolver essas questões antes de conhecer o gabarito, que será colocado até a próxima segunda feira. Tenha certeza de que o ideal, para os seus estudos, é que você primeiro tente resolvêlas sem conhecer as respostas. Aliás, você já pode conferir as respostas e estudar as questões consultando o dispositivo da Lei que está indicado entre parêntesis ao final de calda alternativa. Estou facilitando sua vida. BONS ESTUDOS, E AGUARDE NOVA POSTAGEM PARA A PRÓXIMA SEMANA.
01. (Analista Judiciário - TRT - 4ª REGIÃO - RS - FCC
2011) Em conformidade com a Lei de
Improbidade Administrativa, (Lei nº 8.429/92), é incorreto afirmar que estão sujeitos às penalidades
previstas nesse diploma legal, dentre outros, os atos praticados contra o
patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário concorra com
percentual inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou do orçamento,
inexistindo, nesse caso, limitações à sanção patrimonial. (art. 1º parágrafo único)
02 (Analista Judiciário - TRT - 23ª REGIÃO - MT - FCC 2011) Constitui ato de
improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos da
Lei no 8.429/1992 utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de
propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União. (art. 9º, IV)
03 (Analista
Judiciário TRT - 23ª REGIÃO - MT - FCC 2011) Os atos de improbidade
administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento
do patrimônio ou da receita anual estão sujeitos às penalidades estabelecidas
na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (art.
1º, p.u.)
04 (Analista Judiciário - TRT - 1ª REGIÃO - RJ - FCC
2011) O Prefeito de determinado Município
realizou contratação sem concurso público, fora das hipóteses
constitucionalmente autorizadas. Tal fato para ser caracterizado como ato
ímprobo, é necessária a constatação do elemento subjetivo doloso do agente,
consistente na vontade consciente de realizar fato descrito na norma
incriminadora.
05 (Analista Judiciário – TRT – MT – FCC 2011) Constitui ato de improbidade administrativa previsto
especificamente no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ato causador de
prejuízo ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras
públicas. (veja os artigos 9 e 10)
06.
(Analista Judiciário - TJ - ES – CESPE/UnB 2011) As sanções penais, civis e
administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos
atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade
do fato. (art. 12)
07
(Analista Judiciário - TRT - RO e AC - FCC 2011) Os atos de
improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não sendo
possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa. (veja o caput
dos arts. 9, 10 e 11)
08.
(Analista Judiciário - TRT - RO e AC - FCC 2011) De acordo com a Lei nº 8.429/92, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional, a medida de
indisponibilidade de bens recairá somente sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano ou sobre o
acréscimo patrimonial, na hipótese de ato ímprobo que importe enriquecimento
ilícito. (art. 7º p.u.)
09.
(Perito Papiloscópico - PC - ES - CESPE/UnB 2011) Qualquer pessoa, independentemente de
identificação, poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade. (art. 14 § 1º)
10.
(Perito Papiloscópico - PC - ES - CESPE/UnB 2011) A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (Veja o art. 147 da
Lei 8.112)
11. Q210536 (FCC
- 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo a Lei
nº 8.429/1992, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito
dentro do prazo de (art. 17 § 7º)
a)
10 dias.
b)
20 dias.
c)
30 dias.
d)
15 dias.
e) 5 dias.
12 Q210420 ( FCC - 2011 - TRE-PE – (Analista
Judiciário - Área Administrativa) João ocupou durante dois anos cargo em
comissão no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco. Em razão de
alguns atos por ele praticados durante o aludido cargo, o Ministério Público
decidiu propor contra João ação de improbidade administrativa, nos termos da
Lei nº 8.429/1992. Desta feita, a ação de improbidade deverá ser proposta (veja
o art. 23, I)
a)
em
até dez anos após o término do exercício do referido cargo.
b)
dentro
do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público.
c)
em
até cinco anos após o término do exercício do referido cargo. (veja o art. 23)
d)
em
até cinco anos, contados do ingresso de João no aludido cargo.
e)
dentro
do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com suspensão.
13. Q210338 (FCC
- 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária - Modificada) Considere as seguintes assertivas acerca do
tema “Improbidade Administrativa” Lei no 8.429/1992: (Veja os arts. 9, 10 e 11,
cada qual correspondendo a um tipo de improbidade)
I.
Para a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da
Administração Pública, faz-se imprescindível a ocorrência de dano ao erário.
II.
Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito,
será cabível, dentre outras sanções, multa civil de cinco vezes o valor do
acréscimo patrimonial.
III.
Alguns dos atos considerados como ímprobos, podem ser punidos com base na Lei
de Improbidade, ainda que o agente os tenha praticado sem dolo, ou seja, apenas
por culpa (ver art. 10)
IV.
Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os
causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo 10, da Lei no 8.429/92.
Está
correto o que consta APENAS em
a)
I
e II.
b)
I
e III.
c)
III
e IV.
d)
II.
e)
II,
III e IV.
14. Q. 205504 (
FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador – Autárquico - modificada) Sobre
Improbidade Administrativa, assinale a única alternativa INCORRETA. (veja o
art.1º)
a)
Os
empregados das sociedades de economia mista, por não se qualificarem como
agentes públicos mas sim como empregados privados, não podem ser considerados
autores de condutas de improbidade.
b)
O
sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
(art. 8º)
c)
A
prescrição da ação de improbidade não implica na extinção do direito de as
pessoas públicas lesadas reivindicarem o ressarcimento dos danos que lhes foram
causados pelo ato de improbidade administrativa. (art. 37, § 5º da CF)
d)
Para
que exista ato de improbidade administrativa é dispensável que tenha havido
enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando para tanto a vulneração de um
dos princípios administrativos.
e)
O
terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode
ser responsabilizado por ação dolosa. (art. 5º)
15. Q203988 (FCC
- 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas) As sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (veja os arts. 5º, 9º, 10 e 11)
a)
alcançam
apenas atos que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário em
razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.
b)
alcançam
apenas atos dolosos, praticados por agentes públicos, que importem
enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os
princípios da Administração pública.
c)
são
de natureza penal e Administrativa e, uma vez aplicadas, afastam a aplicação de
outras penalidades dessa natureza previstas na legislação específica.
d)
são
de natureza estritamente civil, cingindo-se à perda de bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio do agente, multa e proibição de contratar com a
Administração.
e)
aplicam-se
às ações ou omissões praticadas por agentes públicos que atentem contra os
princípios da Administração Pública, podendo alcançar, também, terceiro que
concorra para a prática do ato ou dele se beneficie, direta ou indiretamente.
16. Q203238 (PONTUA
- 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca -
Modificada) Marque V (Verdadeiro) e F
(Falso). Constituem atos de Improbidade Administrativa que importam
enriquecimento ilícito do Agente Público, nos termos da lei:
(
) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação desses serviços por
preço superior ao de mercado. (art. 9º, II)
(
) Adquirir para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja proporcional à
evolução do patrimônio ou renda do agente público. (art. 9º VII)
(
) Omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado em
troca de vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
(art. 9º, X)
(
) Usar, em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial da administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. (art. 9º, XII c/c art. 1º)
A sequência CORRETA, de cima para baixo,
é:
a) F – F – V –
V.
b) V – V – V – V.
c) F – V – V –
F.
d)
V – F – F – V.
17. Q. 203239
Prova: (2011 - TRE-SC – (Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova
branca) A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do
dever constitucional de moralidade no exercício da função pública. São atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público:
I.
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado. (art. 10, V)
II.
Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda. (art. 10, X)
III.
Agir de forma diligente no que diz respeito à conservação do patrimônio
público. (art. 10, X)
IV.
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (art.
10, VIII)
Está(ão) CORRETO(S):
a) Apenas o item III.
b) Apenas o item II.
c) Apenas os itens I, II e IV.
d) Apenas os itens I, III e IV.
18. Q201609 (FCC
- 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Carlos,
servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade
administrativa. A petição inicial da referida demanda imputa-lhe o cometimento
do seguinte ato: frustrar a licitude de concurso público. Referida conduta,
para efetivamente caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei no
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
a)
depende de ocorrência de lesão ao erário.
b)
exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos.
c)
independe de qualquer elemento subjetivo.
d)
independe de qualquer elemento subjetivo.
e)
exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de Carlos.
19. Q202436 (FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador Direito
Administrativo) A lei que dispõe sobre a improbidade Administrativa (VEJA O
ART. 1º P.U.)
a)
sujeita
aqueles que praticarem atos de improbidade a sanções civis, administrativas e
penais, inclusive com penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do
dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
b)
aplica-se
aos atos de improbidade praticados por agente público, assim considerados
apenas aqueles com vínculo permanente, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades integrantes da Administração direta ou indireta de todos os Poderes.
c)
aplica-se
apenas aos atos dolosos que ensejem lesão ao patrimônio público ou violação aos
princípios aplicáveis à Administração Pública, praticados por agentes públicos
ou por particulares com vínculo com a Administração.
d)
alcança
também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
e)
sujeita
aqueles que praticarem atos de improbidade apenas a sanções administrativas,
como perda do cargo, função pública, inelegibilidade e proibição de contratar
com a Administração.
20. Q.202024 FCC
- 2011 – (TRT - 20ª REGIÃO/SE- Técnico Judiciário - Área Administrativa) De
acordo com a Lei no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências, considere as seguintes assertivas:
I.
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei
constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
(art. 10, XIV)
II.
Estão sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial
à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (art. 1º
p.u.)
III.
As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma
direta ou indireta. (art. 3º)
Está
correto o que se afirma APENAS em
a)
I.
b)
I e II.
c)
I e III.
d)
II.
e)
II e III.
21. Q.200949 (MS CONCURSOS - 2009 - TRE-SC - Analista
Judiciário - Área Administrativa) A Lei
Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992 que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração
pública direta, indireta
ou fundacional estabelece
em seus dispositivos que:
a)
Os
atos de improbidade administrativa são
divididos na lei federal em duas
classes: aqueles que importam em
enriquecimento ilícito e aqueles que causam prejuízo ao Erário. (arts. 9 a 11)
b)
Será punido
com a pena
de exoneração, sem
prejuízo de outras
sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. (art. 13 § 3º)
c)
Constitui
ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário, incorporar, por qualquer forma,
ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas
ou valores integrantes
do acervo patrimonial
da administração direta,
indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (art. 9º,
XI)
d)
Não
será permitida a transação, acordo ou conciliação na ação principal, sendo esta
proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, sob o rito ordinário, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar de
sequestro dos bens. (art. 17)
22. Q197841 (FCC
- 2007 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município) A
aplicação de uma sanção por ato de improbidade administrativa (art. 12)
a)
resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção penal pelo mesmo ato.
b)
resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção civil pelo mesmo ato.
c)
resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção administrativa pelo mesmo
ato.
d)
resta prejudicada ante a aplicação de sanção penal, civil, ou administrativa
pelo mesmo ato.
e)
aplica-se independentemente das sanções penais, civis e administrativas pelo
mesmo ato.
23. Q. 192203 (NCE-UFRJ
- 2007 - MPE-RJ - Analista Processual) A
Lei nº 8.429/92 apresenta distintas classes de atos de improbidade
administrativa. São elas: (arts. 9 a 11)
a)
atos
de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de
improbidade administrativa que atentem contra a hierarquia e a disciplina
administrativa; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública;
b)
atos
de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e atos de improbidade
administrativa que atentam contra o poder de polícia;
c)
atos
de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento sem causa; atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao administrado; e atos de
improbidade administrativa que atentam contra os princípios gerais de Direito;
d)
atos
de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
e)
atos
de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento sem causa; atos
de improbidade administrativa que atentam contra a hierarquia e a disciplina
administrativa; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios gerais de Direito.
24. Q.194463 (MS CONCURSOS
- 2010 - IPAS-GO - Auditor Médico - Cardiologia) Quanto às orientações traçadas pela Lei Federal n.
8.429/1992 aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito,
podemos observar que:
a)
O
responsável pelo ato de improbidade
estará sujeito às cominações impostas em
seu texto legal,
restando prejudicadas, todavia,
se aplicadas sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica. (art. 12)
b)
No
momento da fixação
das penas previstas
no diploma federal
citado, o juiz
levará em conta
o proveito patrimonial obtido, sem considerar a extensão
do dano causado pelo agente.
c)
Dentre
as sanções previstas pela norma federal, observamos a suspensão dos direitos políticos do
agente, pelo prazo de cinco a dez anos e
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. (art.
12)
d)
A
lei federal prevê como sanção a proibição de recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica da qual o
agente seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos. (art. 12, I)
25. Q.
192288 (NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ -
Analista Administrativo) Devem ser punidos nos termos da normativa de regência
os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual. Isso posto, analise as afirmativas a seguir.
Os atos de
improbidade administrativa importam em: (arts. 9, 10 e 11)
I
- suspensão dos direitos políticos;
II
- perda da função pública;
III
- indisponibilidade dos bens;
IV
- ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Estão
corretas somente as afirmativas:
a)
I, II e III;
b)
I, II e IV ;
c)
I, III e IV;
d)
II, III e IV;
e)
I, II, III e IV.
26. Questão
inédita – Segundo dispõe a Lei 8.429/66, é correto dizer que:
a)
Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, tal como prescrito na Constituição Federal. (art.4º)
b)
Sempre
que o ato de improbidade administrativa for praticado por um agente público em
conluio com um particular, as sanções da Lei de Improbidade administrativa
serão aplicadas igualmente e com a mesma intensidade aos dois. (art. 3º)
c)
Ocorrendo
lesão ao patrimônio público em caso de omissão culposa, sem dolo do agente, o
ressarcimento do dano dar-se-á levando-se em consideração a gravidade da
conduta causadora do dano. (art.5º)
d)
Todas
as alternativas estão erradas
27. Questão
inédita – Ao constatar a prática de ato de improbidade por parte do agente
público, deverá a autoridade administrativa responsável:
a)
comunicar
o fato ao Ministério Público para a abertura do respectivo inquérito, e, caso
necessário, providenciar o a decretação de indisponibilidade dos bens do
indiciado (art. 7º)
b)
Providenciar
a instauração de sindicância para apuração inicial dos fatos e posterior
abertura de processo administrativo, se confirmados os indícios da prática do
ato. (Art. 7º)
c)
requerer,
de imediato, a indisponibilidade dos bens do indiciado, visando à proteção do
interesse patrimonial do erário. (art. 7º p.u.) ERRADA
d)
Representar
ao Ministério Público, nos casos de atos que causem lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, a indisponibilidade dos bens do indiciado,
em montante que assegure o integral ressarcimento do dano. (art. 7º caput e p.u.)
e)
Representar ao Ministério Público, apenas nos casos de atos dolosos e que causem lesão ao patrimônio público a
indisponibilidade dos bens do indiciado, em montante que assegure o integral
ressarcimento do dano. (art. 7º caput e p.u.
e art. 5º)
28. Questão
inédita: Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, analise as afirmativas
abaixo e depois responda:
I
– O terceiro beneficiado responderá integralmente
pelos valores indevidamente incorporados
ao seu patrimônio, responsabilidade esta transferível também integralmente aos
seus sucessores (art. 8º)
II
– Constitui ato de improbidade administrativa causador de enriquecimento
ilícito, auferir, em razão do exercício do cargo, qualquer tipo de vantagem
indevida, patrimonial ou não, quando praticados em detrimento do patrimônio das
entidades públicas ou não referidas na referida Lei. (art. 9º)
III
– Conforme determina o art. 4º da Lei de Improbidade, os agentes políticos de
qualquer espécie ou hierarquia, são
obrigados a velar pela estrita observância de todos os princípios estatuídos na
referida lei, bem como de outros aplicáveis à proteção da coisa pública. (art.
4º)
IV
– O recebimento de vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação
de verba pública de qualquer natureza, por ferir a moralidade pública constitui-se,
segundo a Lei 8.429/92, em ato de improbidade que atenta contra os princípios da
Administração Pública. (art. 9º IX):
Em relação às afirmas acima,
pode-se dizer que
a)
Estão
corretas apenas as alternativas I e II
b)
Estão
corretas apenas as alternativas II e IV
c)
Estão
corretas apenas as alternativas III e IV
d)
Estão
corretas todas as alternativas
e)
Estão
incorretas todas as alternativas
29. Questão inédita: Em relação às penas previstas na Lei 8.429/92 (Improbidade
Administrativa), analise as afirmativas abaixo e depois responda:
I
- Na fixação
das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (art. 12 p.u.)
II – Carlos,
servidor público, recebeu adiantamento de $-5.000,00 (cinco mil reais) para
despesas de viagem a serviço do órgão onde trabalhava. Voltando de sua viagem, deixou de apresentar, no prazo estipulado
legalmente, a sua prestação de contas das despesas realizadas. Sabe-se que
Carlos gastou, em sua viagem, apenas R$-3.000,00 (três mil reais). Retinha em
seu poder, portanto, a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) que pertencia
aos cofres públicos. Nesse caso hipotético, pode-se dizer que, em princípio,
Carlos está incurso no ato de improbidade descrito como “incorporar, por
qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. (art. 9º, XI, XII e art. 11, VI)
III
– Em caso de Improbidade administrativa, as penas Aplicadas ao agente ímprobo
em função da Lei 8.429/92 excluem a aplicação de outras penalidades previstas
em lei específica, tendo em vista a proibição legal do bis in idem (duplicidade de punição para o mesmo fato) (art. 12)
IV-
A sentença penal que declarar a absolvição do agente por falta de provas não
implica a nulidade das medidas punitivas a ele aplicadas pela Administração. (art.
126 da Lei 8.112/90).
Tendo em vista as afirmativas acima,
é possível dizer que está correto apenas o que se afirma em:
a)
I
b)
I
e II
c)
I
e IV
d)
I
e III
e)
II
e IV
30. Questão
inédita: Em relação à lei de Improbidade Administrativa, marque a alternativa
INCORRETA
a)
Os
atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não
sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa. (caput dos arts. 9 a 11)
b)
As
sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas
aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de
acordo com a gravidade do fato. (art. 12 p.u.)
c)
Admite-se
a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa sem
que se comprove a intenção do agente público de causar dano à Administração. (art.
5º)
d)
Qualquer
pessoa maior e capaz, eventualmente poderá estar sujeita às penas da Lei de
Improbidade Administrativa. (art. 3º)
GABARITO DAS QUESTÕES SOBRE A LEI 8.429/92
01 – Errada
|
02 – Certa
|
03 – Certa
|
04 - Certa
|
05 – Errada
|
06 - Certa
|
07 - Errada
|
08 – Certa
|
09 – Errada
|
10 - Certa
|
11 - D
|
12 - C
|
13 - C
|
14 - A
|
15 - E
|
16 - VVVV
|
17 - C
|
189 - B
|
19 - D
|
20 – E
|
21 - D
|
22 - E
|
23 - D
|
24 - D
|
25 – E
|
26 - D
|
27 - D
|
28 - E
|
29 - C
|
30 - A
|
eu aprendi muito a respeito deste estudo a cima.
ResponderExcluirNa questão de numero 16 na segunda opção do verdadeiro ou falso "....bens de qualquer natureza cujo valor seja proporcional à evolução do patrimônio ...." O correto para para ser verdadeiro o ato de improbidade, o termo deveria ser DESproporcional e não proporcioal. Estou correto no meu entendimento ???
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirExcelente postagem! Tanto as questões como os comentários e observações facilitaram e muito o estudo da lei. Obrigado, professor.
ResponderExcluirpara nóis que samu leigu em lei esse professor baiano ajuda muito . Muito bem professor, obrigada, seu blogue sem dúvida ajuda muito a aprender sobre esta lei tão cobrada em concursos.
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