terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Lei 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

Postagem em 10.01.12
Caros Amigos,
Trago aqui, para o estudo de todos, o texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), acompanhado de alguns comentários que julgo importantes para a sua prova. Estudem bem esse texto e voltem a este Blog dentro de três ou quatro dias, para verem as questões sobre o assunto.
BONS ESTUDOS.



Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 

Comentários: Note o rol extenso de pessoas que  podem ser atingidas por esta Lei!!. Não é preciso ser servidor público para que alguém seja atingido pelas  penalidades previstas na Lei 8.429/92. Note ainda: Nem somente as entidades públicas são protegidas por esta Lei. Também as entidades privadas que por qualquer motivo tenham sido criadas com auxílio de dinheiro do Poder Público equivalente a cinqüenta por cento ou mais do seu patrimônio ou receita anual são beneficiadas por esta Lei.
- Cuidado com a pegadinha: Não confunda receita com “renda” . O artigo fala em RECEITA!!!

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.



Comentários: O parágrafo acima refere-se ao mesmo caso do caput do artigo. A diferença é que, aqui a Lei se refere ao caso de empresas onde a ajuda do dinheiro público não chega a cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Nesse caso, a sanção patrimonial será proporcional à repercussão do prejuízo experimentado pela empresa, em relação à contribuição oferecida pelos cofres públicos.


            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (aqui está o conceito de agente público para efeito da Lei 8.429/92.)

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

          Comentários ao art. 3º: Perceba que também as pessoas comuns podem ser atingidas pelos efeitos desta Lei, caso pratiquem algum ato de improbidade pública que cause prejuízos ao erário, em conluio com um agente Público. Agora, TENHA CUIDADO: O artigo acima diz que as disposições desta lei serão aplicadas, nesse caso NO QUE COUBER!!!. e não “em qualquer caso”, como a prova certamente colocará, se quiser cobrar esse dispositivo de maneira incorreta. Por exemplo: uma das sanções previstas por essa lei, como veremos adiante, é a perda da função pública, pena esta que jamais atingirá o indivíduo não servidor público.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

          Veja essa questão inédita sobre o dispositivo acima:  “No trato dos assuntos que lhe são afetos, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da Administração Pública referidos no artigo 37 da Carta Magna”.  RESPOSTA: Errada: O artigo 37 da Constituição refere-se aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último não está referido na Lei 8.429, e não poderia mesmo estar. Falta de eficiência nãl configura improbidade administrativa!!!

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Preste atenção! Quando se fala em “ressarcimento do dano”, deverá estar sempre presente o termo “essencial.)

      Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

      Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
             
      Comentários ao art. 7º: A Lei 8.429 não tem caráter penal. É uma lei civil. Por isso, em caso de crime cometido juntamente com o ato de improbidade, descoberto durante a apuração do ilícito civil, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, a quem caberá a obrigação de promover a competente denúncia. A Administração Pública não tem poder de punir o ilícito penal.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (veja aqui, de novo, o termo “integral”.

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (esse termo “notadamente” nos diz que as hipóteses de atos de improbidade administrativa não se esgotam nos casos previstos nesta Lei. CUIDADO!!!)

     Comentários: Perceba, desde logo, que todas as hipóteses previstas neste artigo geram para o agente público um enriquecimento ilícito. Veja isso pelo verbo que vai iniciar o texto de todos os incisos. Todos eles indicam uma participação ativa do agente, com o intuito de colher um benefício para si próprio. (receber, perceber vantagem, etc).

     I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

     III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
           
    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
            
    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

      VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

      XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
     XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

      Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (também aqui as hipóteses mencionadas na lei são meramente exemplificativas)

            Comentários ao art. 10: Note que aqui a improbidade não consiste em enriquecer-se à custa do erário, ou do aproveitamento indevido do cargo ou função para fins de locupletamento próprio ou de terceiros, como no caso do artigo acima. Esse artigo 10 cuida de hipóteses em que o agente, por negligência ou mesmo por simples culpa causa prejuízo ao erário. Veja que as hipóteses aqui arroladas não refletem dolo do agente, ou vontade deliberada de causar prejuízo ou enriquecer-se.

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

   III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

   IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

     V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

   VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

   VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

   X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

      XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

   XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

      XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; 

      XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            Comentários ao art. 11: Este é o mais rigoroso dos três artigos (9, 10 e 11) que tratam dos atos de improbidade. Veja que nos artigos 9 (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário), será preciso um rigoroso trabalho investigativo e mais as devidas provas, para que o agente público seja condenado. Já no caso do artigo 11, que exige apenas a transgressão a um princípio administrativo, fica mais fácil a Administração Pública conseguir uma condenação do agente ímprobo. Estude com atenção este artigo, e perceba que os atos aqui praticados estão mais relacionados com práticas indevidas no cumprimento das obrigações administrativas do agente.



OUTROS COMENTÁRIOS A RESPEITO DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11
A doutrina e os tribunais tem entendido que para a configuração da  improbidade administrativa nos casos do artigo 9º (enriquecimento ilícito)  e 11º (violação de princípios)  da Lei nº 8429 é necessário que o agente tenha atuado com dolo, entretanto, para o artigo 10º (prejuízo ao erário) basta que o agente tenha atuado com culpa para que seja responsabilizado. Não é preciso o dolo. Dessa maneira, STJ, no recurso especial de 2007, REsp 997564, entendeu que: A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos. Resumindo de uma forma melhor para a sua assimilação, temos que:
- Art. 9º -  casos de enriquecimento ilícito: O agente só será punido se tiver agido com dolo
- Art. 10 – casos de prejuízo sofrido pelo erário: O agente será punido por dolo ou culpa.
- art. 11 – casos de violação de princípios : O agente só será punido se tiver agido com dolo


     I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
           
CAPÍTULO III
Das Penas

            Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
 
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

       Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

            Comentários ao art. 12: Esse Arrigo trata das penalidades aplicáveis às três hipóteses de improbidade descritas nos artigos 9, 10 e 11. O aprendizado desse dispositivo é meramente decorativo. Devo advertir que SÃO DE ALTA INCIDÊNCIA NAS QUESTÕES SOBRE ESSSA LEI.  Estude-o bastante. Veja a tabela abaixo, ao final do texto da lei. Ela facilitará seu estudo         

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

      Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

       § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

            Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
            § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

            § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

            Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
            Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

            Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

            § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

            § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

            § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996

            § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

            § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 

            § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

            § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. 

            § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. 

            Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

            Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

            Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; .

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

            Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

            Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.


        Estude aqui as sanções da Lei 8.429/92
SANÇÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11

Enriquecimento ilícito
Lesão ao Erário
Violação dos Princípios
Indisponibilidade dos bens (civil) - medida de cautela
SIM
SE FOR O CASO
NÃO
Ressarcimento
SIM
SIM
SE HOUVER
Perda da Função
SIM
SIM
SIM
Suspensão
Direitos Políticos
SIM: 8 a 10 anos
SIM: 5 a 8 anos
SIM: 3 a 5 anos
Multa (civil)
Até 3 X valor do enriquecimento ilícito
Até 2 X o valor do dano
Até 100 X valor da remuneração
Proibição de Contratar
10 anos
5 anos
3 anos

QUESTÕES SOBRE A LEI 8.429/92

Amigos e Amigas, tentem resolver essas questões antes de conhecer o gabarito, que será colocado até a próxima segunda feira. Tenha certeza de que o ideal, para os seus estudos, é que você primeiro tente resolvêlas sem conhecer as respostas.  Aliás, você já pode conferir as respostas e estudar as questões consultando o dispositivo da Lei que está indicado entre parêntesis ao final de calda alternativa. Estou facilitando sua vida. BONS ESTUDOS, E AGUARDE NOVA POSTAGEM PARA A PRÓXIMA SEMANA.

01. (Analista Judiciário - TRT - 4ª REGIÃO - RS - FCC 2011)  Em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, (Lei nº 8.429/92), é incorreto afirmar que estão sujeitos às penalidades previstas nesse diploma legal, dentre outros, os atos praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário concorra com percentual inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou do orçamento, inexistindo, nesse caso, limitações à sanção patrimonial.  (art. 1º parágrafo único)



02 (Analista Judiciário - TRT - 23ª REGIÃO - MT - FCC 2011) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos da Lei no 8.429/1992 utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União. (art. 9º, IV)



03  (Analista Judiciário TRT - 23ª REGIÃO - MT - FCC 2011) Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (art. 1º, p.u.)



04 (Analista Judiciário - TRT - 1ª REGIÃO - RJ - FCC 2011)  O Prefeito de determinado Município realizou contratação sem concurso público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas. Tal fato para ser caracterizado como ato ímprobo, é necessária a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, consistente na vontade consciente de realizar fato descrito na norma incriminadora.



05 (Analista Judiciário – TRT – MT – FCC 2011)  Constitui ato de improbidade administrativa previsto especificamente no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ato causador de prejuízo ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas. (veja os artigos 9 e 10) 

06. (Analista Judiciário - TJ - ES – CESPE/UnB 2011)  As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.   (art. 12)

07 (Analista Judiciário - TRT - RO e AC - FCC 2011) Os atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa. (veja o  caput dos arts. 9, 10 e 11)    

08. (Analista Judiciário - TRT - RO e AC - FCC 2011)  De acordo com a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a medida de indisponibilidade de bens recairá somente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre  o acréscimo patrimonial, na hipótese de ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito. (art. 7º p.u.)

09. (Perito Papiloscópico - PC - ES - CESPE/UnB 2011)  Qualquer pessoa, independentemente de identificação, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. (art. 14 § 1º) 

10. (Perito Papiloscópico - PC - ES - CESPE/UnB 2011) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (Veja o art. 147 da Lei 8.112) 

11. Q210536 (FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo a Lei nº 8.429/1992, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de (art. 17 § 7º)
a) 10 dias.
b) 20 dias.
c) 30 dias.
d) 15 dias.
e)   5 dias.

12   Q210420 ( FCC - 2011 - TRE-PE – (Analista Judiciário - Área Administrativa) João ocupou durante dois anos cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco. Em razão de alguns atos por ele praticados durante o aludido cargo, o Ministério Público decidiu propor contra João ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Desta feita, a ação de improbidade deverá ser proposta (veja o art. 23, I)
a)    em até dez anos após o término do exercício do referido cargo.
b)   dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
c)    em até cinco anos após o término do exercício do referido cargo. (veja o art. 23)
d)   em até cinco anos, contados do ingresso de João no aludido cargo.
e)    dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com suspensão.

13. Q210338 (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária - Modificada)  Considere as seguintes assertivas acerca do tema “Improbidade Administrativa” Lei no 8.429/1992: (Veja os arts. 9, 10 e 11, cada qual correspondendo a um tipo de improbidade)
I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, faz-se imprescindível a ocorrência de dano ao erário.
II. Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito, será cabível, dentre outras sanções, multa civil de cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial.
III. Alguns dos atos considerados como ímprobos, podem ser punidos com base na Lei de Improbidade, ainda que o agente os tenha praticado sem dolo, ou seja, apenas por culpa (ver art. 10)
IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo 10, da Lei no 8.429/92.
Está correto o que consta APENAS em
a)        I e II.
b)        I e III.
c)        III e IV.
d)       II.
e)        II, III e IV.

14. Q. 205504 ( FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador – Autárquico - modificada) Sobre Improbidade Administrativa, assinale a única alternativa INCORRETA. (veja o art.1º)
a)        Os empregados das sociedades de economia mista, por não se qualificarem como agentes públicos mas sim como empregados privados, não podem ser considerados autores de condutas de improbidade.
b)        O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança. (art. 8º)
c)        A prescrição da ação de improbidade não implica na extinção do direito de as pessoas públicas lesadas reivindicarem o ressarcimento dos danos que lhes foram causados pelo ato de improbidade administrativa. (art. 37, § 5º da CF)
d)       Para que exista ato de improbidade administrativa é dispensável que tenha havido enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando para tanto a vulneração de um dos princípios administrativos.
e)        O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa. (art. 5º)

15. Q203988 (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (veja os arts. 5º, 9º, 10 e 11)
a)        alcançam apenas atos que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário em razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.
b)        alcançam apenas atos dolosos, praticados por agentes públicos, que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração pública.
c)        são de natureza penal e Administrativa e, uma vez aplicadas, afastam a aplicação de outras penalidades dessa natureza previstas na legislação específica.
d)       são de natureza estritamente civil, cingindo-se à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, multa e proibição de contratar com a Administração.
e)        aplicam-se às ações ou omissões praticadas por agentes públicos que atentem contra os princípios da Administração Pública, podendo alcançar, também, terceiro que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie, direta ou indiretamente.

16. Q203238 (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca - Modificada)  Marque V (Verdadeiro) e F (Falso). Constituem atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito do Agente Público, nos termos da lei:
( ) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação desses serviços por preço superior ao de mercado. (art. 9º, II)
( ) Adquirir para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja proporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público. (art. 9º VII)
( ) Omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado em troca de vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente. (art. 9º, X)
( ) Usar, em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. (art. 9º,  XII c/c art. 1º)
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:
a) F – F – V – V.
b) V – V – V – V.
c) F – V – V – F.
d) V – F – F – V.

17. Q. 203239 Prova: (2011 - TRE-SC – (Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca) A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública. São atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público:
I. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. (art. 10, V) 
II. Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda. (art. 10, X)
III. Agir de forma diligente no que diz respeito à conservação do patrimônio público. (art. 10, X)
IV. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (art. 10, VIII)
Está(ão) CORRETO(S):

    a) Apenas o item III.
    b) Apenas o item II.
    c) Apenas os itens I, II e IV.
    d) Apenas os itens I, III e IV.

18. Q201609 (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Carlos, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. A petição inicial da referida demanda imputa-lhe o cometimento do seguinte ato: frustrar a licitude de concurso público. Referida conduta, para efetivamente caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
a) depende de ocorrência de lesão ao erário.
b) exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos.
c) independe de qualquer elemento subjetivo.
d) independe de qualquer elemento subjetivo.
e) exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de Carlos.

19. Q202436  (FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador Direito Administrativo) A lei que dispõe sobre a improbidade Administrativa (VEJA O ART. 1º P.U.)
a)        sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade a sanções civis, administrativas e penais, inclusive com penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
b)        aplica-se aos atos de improbidade praticados por agente público, assim considerados apenas aqueles com vínculo permanente, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração direta ou indireta de todos os Poderes.
c)        aplica-se apenas aos atos dolosos que ensejem lesão ao patrimônio público ou violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública, praticados por agentes públicos ou por particulares com vínculo com a Administração.
d)       alcança também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
e)        sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade apenas a sanções administrativas, como perda do cargo, função pública, inelegibilidade e proibição de contratar com a Administração.

20. Q.202024 FCC - 2011 – (TRT - 20ª REGIÃO/SE- Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Lei no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, considere as seguintes assertivas:
I. Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. (art. 10, XIV)
II. Estão sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (art. 1º p.u.)
III. As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma direta ou indireta. (art. 3º)
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) II e III.

21. Q.200949  (MS CONCURSOS - 2009 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Administrativa)  A Lei Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992 ­ que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos  agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego  ou  função  na  administração  pública  direta,  indireta  ou  fundacional  estabelece  em  seus  dispositivos que:
a)        Os atos de  improbidade administrativa são divididos na  lei federal em duas classes: aqueles que  importam em enriquecimento ilícito e aqueles que causam prejuízo ao Erário. (arts. 9 a 11)
b)        Será  punido  com  a  pena  de  exoneração,  sem  prejuízo  de  outras  sanções  cabíveis,  o  agente  público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar  falsa. (art. 13 § 3º)
c)        Constitui ato de  improbidade administrativa que causa  lesão ao erário,  incorporar, por qualquer  forma,  ao  seu  patrimônio  bens,  rendas,  verbas  ou  valores  integrantes  do  acervo  patrimonial  da  administração  direta,  indireta  ou  fundacional  de  qualquer dos Poderes  da União, dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios. (art. 9º, XI)
d)       Não será permitida a transação, acordo ou conciliação na ação principal, sendo esta proposta pelo  Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, sob o rito ordinário, no prazo de 30 (trinta)  dias da efetivação da medida cautelar de sequestro dos bens. (art. 17)

22. Q197841 (FCC - 2007 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município) A aplicação de uma sanção por ato de improbidade administrativa (art. 12)
a) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção penal pelo mesmo ato.
b) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção civil pelo mesmo ato.
c) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção administrativa pelo mesmo ato.
d) resta prejudicada ante a aplicação de sanção penal, civil, ou administrativa pelo mesmo ato.
e) aplica-se independentemente das sanções penais, civis e administrativas pelo mesmo ato.

23. Q. 192203 (NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ - Analista  Processual) A Lei nº 8.429/92 apresenta distintas classes de atos de improbidade administrativa. São elas: (arts. 9 a 11)
a)        atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que atentem contra a hierarquia e a disciplina administrativa; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
b)        atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e atos de improbidade administrativa que atentam contra o poder de polícia;
c)        atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento sem causa; atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao administrado; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios gerais de Direito;
d)       atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
e)        atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento sem causa; atos de improbidade administrativa que atentam contra a hierarquia e a disciplina administrativa; e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios gerais de Direito.

24. Q.194463   (MS CONCURSOS - 2010 - IPAS-GO - Auditor Médico - Cardiologia) Quanto às orientações traçadas pela Lei Federal n. 8.429/1992 aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, podemos observar que:
a)        O responsável pelo ato de  improbidade estará sujeito às cominações  impostas em seu  texto  legal,  restando  prejudicadas, todavia, se aplicadas sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. (art. 12)
b)        No momento  da  fixação  das  penas  previstas  no  diploma  federal  citado,  o  juiz  levará  em  conta  o  proveito  patrimonial obtido, sem considerar a extensão do dano causado pelo agente.
c)        Dentre as  sanções previstas pela norma  federal, observamos a  suspensão dos direitos políticos do agente,  pelo prazo de cinco a dez anos e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. (art. 12)
d)       A lei federal prevê como sanção a proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,  direta ou indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário, pelo prazo de  dez anos. (art. 12, I)

25. Q. 192288  (NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ - Analista Administrativo) Devem ser punidos nos termos da normativa de regência os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Isso posto, analise as afirmativas a seguir.
Os atos de improbidade administrativa importam em: (arts. 9, 10 e 11)
I - suspensão dos direitos políticos;
II - perda da função pública;
III - indisponibilidade dos bens;
IV - ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Estão corretas somente as afirmativas:
a) I, II e III;
b) I, II e IV ;
c) I, III e IV;
d) II, III e IV;
e) I, II, III e IV.

26. Questão inédita – Segundo dispõe a Lei 8.429/66, é correto dizer que:
a)        Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como prescrito na Constituição Federal. (art.4º)
b)        Sempre que o ato de improbidade administrativa for praticado por um agente público em conluio com um particular, as sanções da Lei de Improbidade administrativa serão aplicadas igualmente e com a mesma intensidade aos dois. (art. 3º)
c)        Ocorrendo lesão ao patrimônio público em caso de omissão culposa, sem dolo do agente, o ressarcimento do dano dar-se-á levando-se em consideração a gravidade da conduta  causadora do dano. (art.5º)
d)       Todas as alternativas estão erradas

27. Questão inédita – Ao constatar a prática de ato de improbidade por parte do agente público, deverá a autoridade administrativa responsável:
a)        comunicar o fato ao Ministério Público para a abertura do respectivo inquérito, e, caso necessário, providenciar o a decretação de indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º)
b)        Providenciar a instauração de sindicância para apuração inicial dos fatos e posterior abertura de processo administrativo, se confirmados os indícios da prática do ato. (Art. 7º)
c)        requerer, de imediato, a indisponibilidade dos bens do indiciado, visando à proteção do interesse patrimonial do erário. (art. 7º p.u.) ERRADA
d)       Representar ao Ministério Público, nos casos de atos que causem lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, a indisponibilidade dos bens do indiciado, em montante que assegure o integral ressarcimento do dano. (art. 7º caput e p.u.)
e)         Representar ao Ministério Público,  apenas nos casos de atos dolosos e  que causem lesão ao patrimônio público a indisponibilidade dos bens do indiciado, em montante que assegure o integral ressarcimento do dano. (art. 7º caput e p.u. e art. 5º)

28. Questão inédita: Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, analise as afirmativas abaixo e depois responda:
I O terceiro beneficiado responderá integralmente pelos valores  indevidamente incorporados ao seu patrimônio, responsabilidade esta transferível também integralmente aos seus  sucessores (art. 8º)
II – Constitui ato de improbidade administrativa causador de enriquecimento ilícito, auferir, em razão do exercício do cargo, qualquer tipo de vantagem indevida, patrimonial ou não, quando praticados em detrimento do patrimônio das entidades públicas ou não referidas na referida Lei. (art. 9º)
III – Conforme determina o art. 4º da Lei de Improbidade, os agentes políticos de qualquer espécie ou hierarquia,  são obrigados a velar pela estrita observância de todos os princípios estatuídos na referida lei, bem como de outros aplicáveis à proteção da coisa pública. (art. 4º)
IV – O recebimento de vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, por ferir a moralidade pública constitui-se, segundo a Lei 8.429/92, em ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. (art. 9º IX):
            Em relação às afirmas acima, pode-se dizer que
a)        Estão corretas apenas as alternativas I e II
b)        Estão corretas apenas as alternativas II e IV
c)        Estão corretas apenas as alternativas III e IV
d)       Estão corretas todas as alternativas
e)        Estão incorretas todas as alternativas

29. Questão inédita: Em relação às penas previstas na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), analise as afirmativas abaixo e depois responda:
I - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (art. 12 p.u.)
II – Carlos, servidor público, recebeu adiantamento de $-5.000,00 (cinco mil reais) para despesas de viagem a serviço do órgão onde trabalhava. Voltando de sua viagem,  deixou de apresentar, no prazo estipulado legalmente, a sua prestação de contas das despesas realizadas. Sabe-se que Carlos gastou, em sua viagem, apenas R$-3.000,00 (três mil reais). Retinha em seu poder, portanto, a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) que pertencia aos cofres públicos. Nesse caso hipotético, pode-se dizer que, em princípio, Carlos está incurso no ato de improbidade descrito como “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. (art. 9º,  XI, XII e art. 11, VI)
III – Em caso de Improbidade administrativa, as penas Aplicadas ao agente ímprobo em função da Lei 8.429/92 excluem a aplicação de outras penalidades previstas em lei específica, tendo em vista a proibição legal do bis in idem (duplicidade de punição para o mesmo fato) (art. 12)  
IV- A sentença penal que declarar a absolvição do agente por falta de provas não implica a nulidade das medidas punitivas a ele aplicadas pela Administração. (art. 126 da Lei 8.112/90).
            Tendo em vista as afirmativas acima, é possível dizer que está correto apenas o que se afirma em:
a)        I
b)        I e II
c)        I e IV
d)       I e III
e)        II e IV

30. Questão inédita: Em relação à lei de Improbidade Administrativa, marque a alternativa INCORRETA
a)        Os atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa. (caput dos arts. 9 a 11)
b)        As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. (art. 12 p.u.)
c)        Admite-se a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa sem que se comprove a intenção do agente público de causar dano à Administração. (art. 5º)  
d)       Qualquer pessoa maior e capaz, eventualmente poderá estar sujeita às penas da Lei de Improbidade Administrativa.  (art. 3º)

GABARITO DAS QUESTÕES SOBRE A LEI 8.429/92

01 – Errada
02 – Certa
03 – Certa
04 - Certa
05 – Errada
06 - Certa
07 - Errada
08 – Certa
09 – Errada
10 - Certa
11 - D
12 - C
13 - C
14 - A
15 - E
16 - VVVV
17 - C
189 - B
19 - D
20 – E
21 - D
22 - E
23 - D
24 - D
25 – E
26 - D
27 - D
28 - E
29 - C
30 - A