Caros Amigos e amigas: Vai aqui mais uma matéria excelente para os seus estudos. Estou postando o texto completo da Lei do Processo Administrativo, acompanhada, depois, de 26 questões todas com a indicação dos dispositivos contendo a resposta, como sempre faço. Na próxima semana acrescentarei alguns comentários sobre essa lei. Aguarde, e enquanto isso DESEJO A TODOS UM FELIZ NATAL, E BONS ESTUDOS.
OBS: Como estamos já em fase de preparação final para o concurso do INSS, e para que você não perca tempo, estou colocando já o gabarito das questões de hoje, e também o das questões da última postagem.
OBS: O texto da lei está grafado em fonte de cor amarela. Inseri no texto, em cores branca e azul, importantes comentários e informações sobre todos os artigos que considero especiais para a sua prova. Preste atenção nesses comentários. COM ESSE MATERIAL, SE VOCÊ ESTUDAR BEM, TALVEZ NÃO PRECISE NEM DE CURSINHO PARA DOMINAR ESSA LEI. BOA SORTE!!
NA PRÓXIMA SEMANA ESTUDAREMOS A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa .(Cuidado:
Esta lei aplica-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, apenas no exercício das
funções administrativas, como funções atípicas. Entretanto, o objetivo da Lei é
regular processo no âmbito do Poder Executivo)
§ 2o Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
II -
entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. (Comentários:
cuidado com os conceitos de "orgão", "entidade" e "autoridade",
principalmente os dois primeiros. As provas costumam cobrar esses
conceitos trocando o significado de um pelo do outro. Para seu
conhecimento, saiba que as únicas "entidades" estatais são:
União, Estados, Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as fundações. Quanto ao resto
(secretarias, Ministérios, a Câmara, o Senado, os Tribunais, tudo isso é
órgão. (matéria de Direito Administrativo)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Comentários: a expressão "dentre outros" indica que esses não são os únicos princípios regentes do processo administrativo. Cuidado com a pegadinha!!)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
I -
atuação conforme a lei e o Direito; (ATENÇÃO: não confunda "critérios" com "princípios"
II -
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV -
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX -
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X -
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI -
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser
tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter
ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III -
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I -
expor os fatos conforme a verdade;
II -
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III -
não agir de modo temerário;
IV -
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6o O requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I -
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III -
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV -
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data
e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas. (CUIDADO: essa recusa só será admitida quando devidamente motivada. Veja o art. 50 desta Lei, que fala sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esse é um princípio aplicável também ao Poder Judiciário (veja o art. 93, IX da Constituição)
Art. 7o Os
órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando
os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
DOS INTERESSADOS
I -
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II -
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (ATENÇÃO: Leia o texto com cuidado e entenda que os conceitos de "interessado" e o de "autor" são diferentes. O autor sempre está no processo desde o início; já o interessado pode ingressar depois)
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos. (ATENÇÃO: Cuidado com a relação correta entre os legitimados para os processos envolvendo direitos e interesses coletivos, e os legitimados para aaqueles que envolvem direitos "difusos". Provalvemente isso será cobrado.) Veja: abaixo
-Direitos coletivos = Interessados: organizações e associações representativas;
-Direitos difusos = Interessados: Pessoas ou associações legalmente constituídas.
-Pegadinha contra a qual você já está "vacinado" (a): Pessoa individual não tem legitimidade para ajuizar processos envolvendo direitos coletivos.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-Direitos coletivos = Interessados: organizações e associações representativas;
-Direitos difusos = Interessados: Pessoas ou associações legalmente constituídas.
-Pegadinha contra a qual você já está "vacinado" (a): Pessoa individual não tem legitimidade para ajuizar processos envolvendo direitos coletivos.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 10.
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. (o ato concedendo a competência tem que ser específico para aquele processo. Esse é o sentido da palavra próprio)
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 11.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos. (Estude ben os conceitos de "delegação" e de "avocação". São matérias de Direito Administrativo. Esses conceitos fazem parte do estudo do tema "poder hierárquico", e, dentro desse tema, pçertencem ao estudo do instituto da "desconcentração". (Cuidado, novamente, não vá confundir com a "delegação").
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial. (sempre que você encontrar essa locução conjuntiva "ainda que", tenha cuidado com ela Esse artigo está dizendo que parte da competência de um órgão pode, em certos casos, ser delegtada a outro que não lhe seja hierarquicamente subordinado.)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13.
Não podem ser objeto de delegação: (aqui estão diversas exceçõe ao poder de delegar)
I - a
edição de atos de caráter normativo; (é indelegável)
II - a
decisão de recursos administrativos; (é indelegável)
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (é indelegável)
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
SAIBA QUE: PUBLICIDADE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA (E NÃO ELEMENTO) DO ATO ADMINISTRATRATIVO
SAIBA QUE: PUBLICIDADE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA (E NÃO ELEMENTO) DO ATO ADMINISTRATRATIVO
§ 1o O
ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O
ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As
decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16.
Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em
matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir. (ARTIGO IMPORTANTE PARA A PROVA. NÃO ESQUEÇA!!!)
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que: (COMENTÁRIO: saiba que trtansgrerdir uma regra de impedimento é muito mais grave do a transgressão de uma regra de suspeição. A atuação de um membro da comissão julgaadora impedido de atuar no processo, provoca a sua anulação.) Veja que os casos de impedimento estão dstabelecidos na lei, nos incisos abaixo e definidos por critérios obeJtivos. Já a suspeição dar-se-á por motivos de foro íntimo e tem carater subjtivo. Por isso, pode ser discutida. Para comprovar isso, basta você ler o art. 21 abaixo.
I -
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II -
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III -
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20.
Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo. (a alegação de impedimento não dá dieito a recurso)
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os
atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3o A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 25.
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará
a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§ 1o A
intimação deverá conter:
I -
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II -
finalidade da intimação;
III -
data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se
o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V -
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI -
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A
intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3o A
intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado.
§ 4o No
caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. (CUIDADO: Esse dispositivo frequentemente é cobrado em concursos.)
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla
defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse. (esses atos, além de serem objeto de intimação, também estão sujeitos a publicação, quando resultem nos ônus descritos acima. Veja o art. 50)
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias. (Esse artigo é importante: Lembre-se que o processo administrativo pode ser iniciado de ofício, pode ter seu prosseguimento, determinado também por iniciativa da Administração, quando o interessado o abandoma, pode ser revisto de ofício a qualquer tempo (nos casos previstos em lei), enfim ele é regido pelo princípio da informalidade, já visto acima, o que não acontece com o processo Judicial. Agora uma perguntinha básica para testar seus conhecimentos: VOCÊ SABE O PORQUÊ DISSO? Respondo: É porque no processo administrativo, a Administração, que é parte direta e interessada, é também quem julga o processo. Vê-se, pois, que o administrado, em tese, está em posição de desvantagem. Por isso, o processo tem de obedercer a regras mais flexíveis que as do proceseso judicial, onde o juiz atua como autoridade imparcial resolvendo o litigio entrte partes estranhas. O Administrado deve dispor de maiores facilidades para sua defesa, exatamente para contrabalançar essa desvantagem de estar "litigando contra o próprio juiz da causa". Veja que os princípios e os critérios regentes do processo administrativo, constantes no art. 2º destinam-se, todos eles, a colocar um freio no arbítrio da Adminiatração, exatamente por ela exercer, no processo, esse duplo papel de juiz e parte.
§ 1o O
órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2o Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A
abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e
de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e
do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2o Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações
ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
Art. 41.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1o Se
um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se
um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. (ARTIGO MUITO COBRADO EM PROVA)
Art. 43.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico
de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46.
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 47.
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I -
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II -
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III -
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV -
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V -
decidam recursos administrativos;
VI -
decorram de reexame de ofício;
VII -
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII -
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3o A
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. (veja o que diz o § 2º);.
§ 1o Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2o A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige. (impulsão de oficio)
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos. (IMPORTANTE: Quando um ato praticado pela Administração for ilegal, diz-se que ele deve ser ANULADO, nunca revogado; O termo revogação fica reservado para os casos de desfazimento de um ato administrativo por motivos de oportunidade e conveniência da Adminsitração. NÃO ESQUEÇA!!
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
§ 1o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
I - os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II -
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o
prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando
a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2o O
prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita. (isso significa que o recurso administrativo deverá ser decidido em no máximo 60 (sessenta dias). Se a prova quiser cobrar isso, é provável que ela coloque assim, para ver se você esqueceu do prazo de prorrogação.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63.
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora
do prazo;
II -
perante órgão incompetente; (dos quatro casos citados nesse artigo, este é o único no qual o dieito de recorrer do administrado não fica prejudicado. Veja o § 1º abaixo.)
III -
por quem não seja legitimado;
IV -
após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na
hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. ("devolver" o prazo, significa começar novo prazo)
§ 2o O
não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (nesse caso, o ato ilegal será ANULADO e não revogado. Preste atenção. Você vai estudar isso em Direito Administrativo!!). JÁ AFIRMEI ACIMA: NÃO SE REVOGA (E SIM, ANULA-SE) ATO ILEGAL.
Art. 64.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado
da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a
reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível,
administrativa e penal. (
Art. 65.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os
prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os
prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
DAS SANÇÕES
Art. 68.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade
na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos
em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de
deficiência, física ou mental;
III – Vetado
IV - pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
§ 1o
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2o
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 3o
§ 4o
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
QUESTÕES SOBRRE A LEI 9.784/99
GABARITO DAS QUESTÕES
QUESTÕES SOBRRE A LEI 9.784/99
01. Q203302 PONTUA/2011 – TRE/SC – (Analista Judiciário
- Área Judiciária - Prova branca).
A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (veja
todo o art. 2º parágrafo único)
I.
Atuação conforme a lei e o Direito, objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
II.
Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição.
III.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
IV.
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público.
Está(ão)
CORRETO(S):
a)
Apenas o item I.
b)
Apenas o item III.
c)
Apenas os itens I, II e III.
d)
Todos os itens.
02. Q203303 Prova: PONTUA/2011 – TRE/SC – (Analista
Judiciário - Área Judiciária - Prova branca). O Administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados: (veja o art. 3º)
I.
Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
II.
Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos
e conhecer as decisões proferidas.
III.
Fazer-se assistir, por advogado sempre, uma vez que obrigatória a
representação.
IV.
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente.
Está(ão)
INCORRETO(S):
a)
Apenas o item I.
b)
Apenas o item II.
c)
Apenas o item III.
d)
Apenas os itens II e IV.
03. Q203304 PONTUA/2011 -
TRE/SC – (Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova branca). Marque V (Verdadeiro) e F (Falso), em relação
ao processo administrativo:
( ) O processo administrativo inicia-se,
exclusivamente, a pedido de interessado.(art. 5º)
( ) O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do requerente ou de seu representante. (veja o art. 6º) V
( ) O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do requerente ou de seu representante. (veja o art. 6º) V
( ) São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio (art. 10)
( ) Não são legitimados como interessados no
processo administrativo: as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos (art. 9º, III)
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:
a)
V – V – F – F.
b)
F – F – F – V.
c)
V – V – V – F.
d)
F – V – V – F.
04. Q201607 Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) -
Analista Judiciário – Área Judiciária Disciplina:
Considere:
I.
Cobrança de despesas processuais. (art. 2º XI)
II.
Divulgação oficial dos atos administrativos. (art. 2º, V)
III.
Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado. (art. 3º, IV)
No
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº
9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em
a)
I.
b)
II.
c)
III.
d)
I e II.
e)
II e III.
05. Q111484
FCC/2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) – (Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei n° 9.784/1999,
serão observados, entre outros, os critérios de (ver art. 2º p.u.)
a)
atendimento
a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia parcial de poderes ou
competências, ainda que sem autorização legal.
b)
interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
c)
objetividade
no atendimento do interesse público, sendo possível a promoção pessoal de
agentes ou autoridades.
d)
adequação
entre meios e fins, com possibilidade de imposição de obrigações em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
e)
proibição
de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas processuais
06. Q201854 TJ-DFT/2011 – (Juiz) No contexto da Lei nº
9.784/99, é correto afirmar:
a)
A
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvos os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos, dentre os quais a edição de atos de caráter normativo; (arts.11 e
13, I)
b)
É
direito do administrado, perante a Administração, sem prejuízo de outros,
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei; (art. 3º, IV)
c)
Quanto
a direitos e interesses difusos, têm legitimidade para interpor recursos
administrativos as organizações e associações representativas; (art. 9º, III e
IV)
d)
Acolhida
pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da
súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso para imediata revogação do ato. (art.
64-B)
07. Q201692 Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) -
Analista Judiciário - Execução de Mandados
Nos termos da
Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, é correto afirmar:
a)
Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de personalidade
jurídica. (art. 1º § 2º, II)
b)
É dever dos administrados formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. (art. 3º,
III)
c)
Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa. (art. 1º §
1º)
d)
Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação retroativa de nova
interpretação. (art. 2º, XIII)
e)
Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo administrativo,
destinadas apenas à Administração Federal direta. (art. 1º § 1º)
08. Q202022 FCC/2011 – TRT/20ª REGIÃO (SE) – (Técnico
Judiciário - Área Administrativa) Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é direito
dos administrados:
a)
não agir de modo temerário. (art. 4º, III)
b)
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos. (art. 4º I)
c)
expor os fatos conforme a verdade. (art. 4º, I)
d)
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. (art. 4º, II)
e)
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei. (art. 3º, IV)
09. FCC/2006 TJ/CE (Técnico
Judiciário área administrativa) Com relação à Lei 9.784, que regula o processo
administrativo no âmbito federal, marque a resposta correta:
a)
Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em suspeição deve comunicar o fato à autoridade
competente, antes de atuar no processo, para que a suspeição seja julgada.
(art. 19)
b)
A argüição
de suspeição restringe-se aos casos em que houver amizade íntima ou inimizade
notória com a parte contrária ou algum dos interessados no resultado do processo
(art.20)
c)
Tendo em
vista o princípio da moralidade administrativa, a alegação de suspeição, quando
indeferida terá caráter de decisão irrecorrível. (art.21)
d) A não ser que a lei assim o
determine, os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada. (art.22)
e)
As
decisões adotadas em virtude de delegação são proferidas pela autoridade
delegada, porém sob a responsabilidade da autoridade delegante que continua
sendo a titular do poder decisório. (art. 14 § 3º)
10. FCC/07 – (Delegado de polícia
Civil/MS) A respeito da instrução no processo administrativo, marque a
alternativa INCORRETA
a) O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo. (art. 38)
b)
Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei. (art. 36)
c)
Os
elementos probatórios, ainda que de origem ilícita, e por isso não tenham sido
considerados na decisão, deverão ter a sua ilicitude mencionada no mencionados no relatório. (art. 38 § 1º)
d) Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização. (art. 25)
e)
Quando a
matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada. (art. 31)
11. Q101427
CESPE - 2008 - TJ-RJ – (Analista Judiciário) Acerca do processo
administrativo, assinale a opção correta.
a)
A
CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII)
b)
Considere a seguinte situação hipotética: .
Bruno, servidor público, teve a sua conversa telefônica gravada por Solange,
gerente de uma empresa prestadora de serviços, na qual Bruno solicitava R$
15.000,00 de propina para autorizar a prorrogação do contrato dessa prestadora.
Nessa situação, a referida conversa telefônica, uma vez que não foi autorizada
judicialmente, não pode ser admitida em processo administrativo disciplinar
instaurado contra Bruno. (art. 38, § 2º)
c)
Considere
a seguinte situação hipotética.: Iara, servidora pública, passou a receber
determinada quantia em seu contracheque. Em consulta formulada ao respectivo
setor, foi-lhe informado que aquela quantia era de fato devida, já que fundada
em uma nova interpretação da lei conferida pela administração. No entanto, dois
anos depois, houve mudança na interpretação daquele dispositivo legal. Nessa
situação, a administração poderá, de imediato, de acordo com a prevalência do
interesse público sobre o privado, cassar o pagamento da mencionada quantia,
independentemente de manifestação de Iara. (art. 2º caput,e Inc. XIII)
d)
Considere
a seguinte situação hipotética.: Breno foi punido com a pena administrativa de
demissão do serviço público. No entanto, nos autos da ação penal movida pelo
Ministério Público, a justiça absolveu Breno, sob o fundamento de que não havia
provas nos autos de sua participação no mesmo evento que gerou a sua demissão. Nessa situação, Breno deverá ser reintegrado
no cargo. (veja o art. 126 da Lei 8.1123/99
12. FCC/2006 RT/AL (Analista
Judiciário área administrativa) A respeito do processo administrativo no âmbito
federal, julgue os itens a seguir, marcando depois a resposta correta:
I – Os
princípios que regem o processo administrativo no âmbito federal estão todos
explicitados na Lei 9.784/99, que rege o assunto. (art. 2º, caput)
II – Dentre
os princípios que regem o processo administrativo, conforme prescrito no art.
2º da Lei 9.784/99 está o da presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. (art. 2º).
III – A
Lei 9.784 estabelece um sistema completo de normas sobre o processo
administrativo submetido ao poder decisório do Estado, entendendo-se como tal
as demandas não submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
IV – As
normas regentes do processo administrativo alcançam também, de forma geral, os
Poderes Legislativo e Judiciário, desde que no exercício de suas funções
administrativas (funções atípicas). (art. 1º § 1º)
Em
relação às afirmativas acima, é correto dizer-se:
a)
É correta
apenas a alternativa I
b)
apenas as
alternativas I e II estão corretas
c)
apenas as
alternativas I, III e IV estão corretas
d) Estão corretas apenas as alternativas
II e IV
e)
Todas as
alternativas estão incorretas
13. Q197743 CEPERJ/2009 – PC/RJ – (Delegado de Polícia) Recurso
hierárquico impróprio é aquele que:
a)
é
interposto contra decisão de dirigente de entidade da Administração Indireta
para autoridade à qual está vinculada na Administração Direta.
b)
a
avocação do processo administrativo é feita pela chefia do órgão
administrativo.
c)
o pedido
de revisão das decisões proferidas em processos disciplinares é encaminhado
para a própria autoridade sancionadora
d) é uma espécie de recurso dirigido
à autoridade superior de outro ente federativo.
e)
tem o
pedido de reconsideração apresentado a qualquer autoridade de uma estrutura
administrativa
OBS Deixei esta questão porque
este será também um tema a ser estudado por você para o seu concurso (recursos
hierárquicos dentro do processo administrativo).
14.
Q93756 FCC/2010 - ANEEL – (Técnico
Administrativo - ampliada) Com relação
ao processo administrativo, e com base na Lei n.º 9.784/1999, marque a
alternativa INCORRETA
a)
No caso
de um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não deve ter seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso (art. 42 § 2º)
b)
A
referida lei preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a
que a administração pública está submetida. (art.
2º caput e inc.XIII final)
c)
Diante
da relevância de uma questão controversa, antes da tomada de decisão, a
autoridade responsável pode realizar audiência pública para debates sobre a
matéria do processo. (art. 32)
d) Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.(art. 22)
e)
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade. (art. 22 § 2º)
15. Q171778 CESPE/2009 – (OAB - Exame de Ordem Unificado):
Assinale
a opção correta no que se refere à Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal.
a)
Considera-se
entidade administrativa a unidade de atuação integrante da estrutura da
administração direta. (art. 2º, II)
b)
São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. (art. 10)
c)
O
desatendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da
verdade dos fatos pelo administrado. (art. 27)
d) Um órgão administrativo e seu
titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
(art. 12)
16. Q123627 FCC/2009 – TCE/GO – (Analista de Controle
Externo - Tecnologia da Informação). Considere:
I. O
processo administrativo somente poderá ter início mediante pedido do
interessado. (art. 5º)
II. Não
pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos. (art. 13,
II)
III.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo poderá ser
iniciado perante a autoridade de qualquer grau hierárquico para decidir: (art.
17)
Considerando a regulamentação do processo administrativo
no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, está correto o que se
afirma APENAS em
a) I.
b) I e
II.
c) II.
d) II e
III.
17. FCC/2010 –
TRT/21ª Região/RN – (Analista Judiciário - Contabilidade - ampliada)
Tendo em vista a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal,
Marque a alternativa correta
a)
São
legitimadas como interessados, no processo administrativo, as pessoas físicas,
mas, não, as pessoas jurídicas. Assim, a lei considera como interessados os que
iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais, bem
como aqueles que tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada. (art. 9º, caput e incisos)
b)
Os
preceitos dessa lei são aplicáveis não apenas aos órgãos do Poder Executivo,
mas também aos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa. (art.
1º, § 1º)
c)
Pode ser
objeto de delegação a edição de atos normativos desde que não se refiram a
matérias fora da competência ordinária do ente delegante (art. 13, III).
d) O ato de delegação é irrevogável
uma vez iniciado o processo decisório (art. 14 § 2º).
e)
Os atos
de delegação e avocação produzirão efeitos imediatos, tão logo sejam assinados
pela autoridade competente para sua edição. (art. 14 caput)
18. Q198497 FCC/2011 – MPE/CE – (Promotor de Justiça) No
que tange aos processos administrativos, a Lei no 9.784/99
a)
não
admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração. (art. 6º p.u.)
b)
dispõe
que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou
renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida
de dar prosseguimento ao processo. (art. 51 § 2º)
c)
impede a
delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado
hierarquicamente. (art. 12)
d) considera suspeito, para fins de
atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo
processo. (art.18, II)
e)
considera
legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na
qualidade de interessados. (art. 18 e doutrina)
19. Q203302 Prova: PONTUA/2011 - TRE-SC – (Analista
Judiciário - Área Judiciária - Prova branca).
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I.
Atuação conforme a lei e o Direito, objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. (art. 2º, p.u.)
II.
Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-Fé, divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição. (art. 2º p.u)
III.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. (art.
2º p.u. VII)
IV.
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público. . (art. 2º p.u. VI)
Está(ão)
CORRETO(S):
a) Apenas
o item I.
b) Apenas
o item III.
c) Apenas
os itens I, II e III.
d) Todos
os itens.
20. Q203304 PONTUA/2011 – TRE/SC – (Analista Judiciário
- Área Judiciária - Prova branca). Marque V (Verdadeiro) e F (Falso), em
relação ao processo administrativo:
a)
( ) O processo administrativo inicia-se,
exclusivamente, a pedido de interessado. (art. 5º)
b)
( ) O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que
se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do requerente ou
de seu representante. (art. 6º)
c)
( ) São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio. (art. 10)
d) ( ) Não são legitimados como interessados no
processo administrativo: as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos. (art. 9º, III)
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:
a) V – V – F – F.
b) F – F – F – V.
c) V – V – V – F.
d) F – V – V – F.
21. Q200284 FCC/2011 - TCE-MT – (Auditor Público Externo
- Prova vespertina). Não se aplica ao processo administrativo o princípio (veja
o art. 2º)
a) da
razoável duração do processo.
b) do
contraditório.
c) da
ampla defesa.
d) da
publicidade.
e) da
inafastabilidade de jurisdição.
22. Q171339 CESPE/2009 - OAB – (Exame de Ordem Unificado).
Com referência ao processo administrativo e a temas a ele relacionados,
assinale a opção correta.
a) Um agente administrativo que
tenha competência para decidir determinado recurso administrativo pode delegar
tal competência a subordinado seu. (art. 13, II)
b) O servidor que atue como perito
em um processo administrativo pode exercer outras funções no mesmo processo,
exceto a de julgar. (art. 18, II)
c) As atividades que buscam a
verificação e a comprovação de fatos e dados no processo administrativo podem
ser impulsionadas de ofício pela administração, independentemente de
requerimento do interessado. (art. 29)
d) Caso a matéria discutida no
processo administrativo se apresente bastante controversa e inquietante, a
autoridade responsável poderá deixar de decidir e submeter o tema à apreciação
do Poder Judiciário. (art. 48)
23. Q123627 (FCC/2009 – TCE/GO -
Analista de Controle Externo – (Tecnologia da Informação) Considere:
I. O
processo administrativo somente poderá ter início mediante pedido do
interessado. (art. 5º)
II. Não
pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos. (art. 12
p.u. II)
III.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo poderá ser
iniciado perante a autoridade de qualquer grau hierárquico para decidir: (art.
17)
Considerando
a regulamentação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública
do Estado de Goiás, está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e
II.
c) II.
d) II e
III.
e) III.
24. Q106497 CESPE/2010 - INMETRO – (Analista - Ciências
Contábeis). Com referência ao processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, assinale a opção correta.
a)
Segundo a
Lei do Processo Administrativo Federal, a administração pública deve observar
os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, economicidade,
eficiência, eficácia, efetividade, interesse público. (art. 2º)
b)
A
interpretação da norma administrativa deve ser feita de forma que garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, podendo ser aplicada retroativamente a nova
interpretação, desde que seja mais favorável ao agente. (art. 2º p.u.XIII)
c)
É
considerado autoridade qualquer servidor ou agente público dotado de poder de
decisão. (art. 1º § 2º III)
d) O processo administrativo deve
iniciar-se de ofício, considerados os pressupostos da celeridade e do rigorismo
processual. (art. 5º)
e)
Não é
permitida a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior. (art. 15)
25. Q177430 FCC/2010 – MPE/SE –
(Analista – Direito). Acerca da Lei que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:
a)
A
autoridade competente pode delegar, dentre outras atribuições, a decisão de
recursos administrativos. (art. 13, II)
b)
Dentre os
princípios nela previstos expressamente, não consta o da segurança jurídica. (art.
2º)
c)
Dentre os
critérios a serem observados no processo administrativo, está a divulgação
oficial dos atos administrativos, sem exceção. (art. 2º, p.u. V)
d) É permitida a aplicação
retroativa de nova interpretação de norma administrativa, assim como a de lei
posterior mais benéfica. (art. 2º p.u. XIII)
e)
São
legitimados como interessados no processo administrativo, dentre outros,
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
podem ser afetados pela decisão a ser adotada. (art. 9º, II)
26. FCC/2004 – PF – (Agente
Escrivão) Sobre as regras do processo administrativo responda:
a)
Não podem
ser objeto de delegação a edição dos atos e recursos administrativos. (art.13, I e II)
b)
O ato de
delegação requer obrigatoriamente, para efeito de registro, a sua publicação
(art. 14)
c)
Os
institutos da delegação e da avocação representam exceção à irrenunciabilidade
da competência nos casos previstos em lei
(art. 11 e 12)
d) Atos do processo administrativo
não podem ser realizados aos domingos
e)
Os atos
do processo administrativo devem obrigatoriamente ser realizados na sede do
órgão promovente do processo. (art. 25)
GABARITO DAS QUESTÕES
01 – D
|
02 – C
|
03 – D
|
04 – B
|
05 – B
|
06 – B
|
07 – C
|
08 – E
|
09 – D
|
10 – C
|
11 – A
|
12 – E
|
13 – A
|
14 – A
|
15 – D
|
16 – C
|
17 – B
|
18 – E
|
19 - D
|
20 – D
|
21 – E
|
22 – C
|
23 – C
|
24 - C
|
25 – E
|
26 - D
|